
ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA JULIO MESQUITA
CNPJ: Nº. 47.462.882/0001-70
REFORMULADO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL
SUMÁRIO
Capítulo I Da
Associação
Seção
I - Da Denominação e Sede
Seção II - Dos Objetivos da Associação
Capítulo II -
Dos Associados
Seção I Do Patrimônio
Seção II Das Receitas e Despesas
Seção III - Dos Orçamentos
Capítulo III
Dos Associados
Seção I Das categorias de associados
Seção II Dos Direitos e dos deveres dos associados
Seção III Da admissão, readmissão e demissão
Seção IV Das penalidades
Capítulo IV Da Administração
Seção I Da administração da associação
Capítulo V Das
Assembléias
Seção I Das assembléias gerais
Seção II Das assembléias ordinárias
Seção III Das assembléias extraordinárias
Capítulo VI - Da
Diretoria Executiva
Seção I De seus cargos e formas de provimentos
Seção II Da competência e responsabilidade da Diretoria Executiva
Seção III Das reuniões da Diretoria Executiva
Capítulo VII
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Seção I Do Conselho Deliberativo
Seção II Do Conselho Fiscal
Capítulo VIII Das Eleições Gerais
Seção I Das Eleições
Seção II Do Sistema Eleitoral
Seção III Da Comissão Eleitoral
Seção IV Das Cédulas Únicas
Seção V Dos Eleitores, Candidatos e condições de elegibilidade
Seção VI Das Chapas
Capítulo IX Da Reforma do Estatuto
Capítulo X Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
Seção I - Da denominação e sede
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA JULIO MESQUITA, nestes estatutos designada simplesmente por Associação, fundada em 30 de janeiro de 1960, com sede e foro jurídico no Município da Capital de São Paulo, sem fins lucrativos, é agremiação desportiva, social e cultural, patrimônio e personalidade distintos dos seus associados, constituída de empregados da S/A O Estado de S. Paulo, e das suas empresas coligadas.
Parágrafo Único - Poderão ser associados especiais os seguintes:
I - Os associados que se desligarem das empresas mencionadas neste artigo, por motivo de aposentadoria.
II - Ex-funcionário que tenham permanecido 3 (três) anos corridos nas empresas mencionadas neste artigo e nos quadros da Associação.
III Os associados remidos que tenham contribuído por 30 anos com a Associação ficam isentos do pagamento das mensalidades, mantendo o direito de votar e de serem votados.
IV Os associados agregados, ou seja, aqueles que trabalhem nas empresas prestadoras de serviços do Grupo Estado ou às organizações empresariais coligadas, assim como os terceirizados e os autônomos. Os agregados gozam de todos os direitos e deveres dos sócios, não podendo, contudo, votar ou ser votados.
V - Em qualquer dos casos mencionados nos itens II e IV, a admissão dos associados devera ser aprovada por 2/3 da Diretoria Executiva, havendo, se necessário, votação secreta, após o parecer específico de Comissão Assessora para tal fim, nomeada pelo Conselho Delibetativo.
Seção II Dos objetivos da associação
Artigo 2º - A Associação tem por finalidade:
a) Congregar os empregados da S/A O Estado de S. Paulo e das suas empresas coligadas;
b) Promover o desenvolvimento intelectual, moral, cívico, artístico e esportivo de seus associados;
c) manter intercambio, sob qualquer forma, com entidades congêneres;
d) promover e estimular a prática e o desenvolvimento de jogos desportivos e culturais em qualquer modalidade;
e) instalar, manter e fechar colônias de férias, sedes de campos em todo território nacional;
f) organizar caravanas, com o objetivo de estreitar e estimular relações de amizade e coleguismo entre os seus associados, funcionários da S/A O Estado de S. Paulo e empresas coligadas;
g) proporcionar reuniões sociais, dançantes, cinematográficas, excursões, turismo e culturais.
h) filiar-se a entidades ou federações desportivas e culturais, concorrendo aos seus torneios e campeonatos.
Artigo 3º - A Associação poderá criar e manter, a critério da Diretoria, serviços de bar, restaurante e outros em suas sedes e colônias, administrando-os, por si ou por terceiros, com aprovação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Artigo 4º - Fica entendido que, no caso de arrendamento ou administração por terceiros, referido no artigo 3º. Devera constar em contrato que a freqüência sé será permitida aos associados e seus dependentes ou convidados especiais.
Artigo 5º - São expressamente proibidas, em qualquer dependência da Associação, manifestações de caráter político-partidario, ou religioso, bem como, pratica de jogos de azar, de acordo com a Lei.
Artigo 6º - Para cumprir as suas finalidades a Associação deverá:
a) Manter sede social;
b) Publicar boletim ou revista onde figurem colaborações de associados além do noticiário cultural, social, esportivo e administrativo.
Capitulo II DO PATRIMôNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS E DOS ORÇAMENTOS.
Seção I DO PATRIMÔNIO
Artigo 7º - O patrimônio social será constituído pelos bens pertencentes à Associação.
Parágrafo 1º - Os bens pertencentes à Associação classificam-se em:
a) Numerário em Caixas;
b) Deposito em instituições financeiras;
c) Títulos e valores de mercado de capitais;
d) Estoques de materiais e outros;
e) Créditos, deduzidos os débitos contraídos e
f) Bens do ativo imobilizado.
Parágrafo 2º - O patrimônio social será contabilizado de acordo com os padrões contábeis vigentes no país, obedecidas às normas legais instituídas.
Seção II DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 8º - Toda e qualquer entrada de bens será considerada como receita, quando essa entrada significar um acréscimo ao patrimônio social da Associação.
Parágrafo Único - São exemplos de receita os seguintes:
a) contribuições mensais devidas pelos associados, de acordo com o artigo. 15º; parágrafo 1º;
b) juros diversos;
c) produtos de arrendamento dos serviços de bar, restaurante e outros;
d) rendas provenientes de atividade sociais, esportivas e recreativas;
e) rendas eventuais;
Artigo 9º - Toda e qualquer saída de bens será considerada como despesa, quando essa saída significa em decréscimo no patrimônio social da Associação.
Parágrafo Único - São exemplos de despesas os seguintes;
a) tributos, alugueis, salários de empregados;
b) gastos com conservação dos bens da Associação;
c) aquisição do material de expediente, social e desportivo;
d) custeio de festas e jogos organizados;
e) contribuições para entidades a que for filiada a Associação;
f) a aquisição de prêmios para torneios ou campeonatos internos;
g) gastos com as publicações da Associação; e
h) despesas eventuais.
Seção III DO ORÇAMENTO
Artigo 10º - Diretoria Executiva deverá elaborar, devidamente fundamentado, um orçamento anual. Distribuído em 12 meses, de receita e despesas e um de variação de bens do ativo imobilizado.
Parágrafo 1º - Os orçamentos citados no caput deste artigo deverão ser apresentados ao Conselho Fiscal, até o primeiro dia útil antes de 16 de fevereiro.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal devera emitir o seu parecer e encaminha-lo, juntamente com os orçamentos, ao conselho Deliberativo, até o primeiro dia útil antes de 27 de fevereiro.
Parágrafo 3º - A decisão do Conselho Deliberativo quanto às peças orçamentárias, será enviada a Diretoria Executiva até o primeiro dia útil antes de 10 de março.
Parágrafo 4º - Quando não for ano de eleições, a Diretoria Executiva poderá recorrer da decisão do Conselho Deliberativo, convocando uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para ate o primeiro dia útil antes de 20 de março, a fim de expor as suas razoes.
Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o conselho Fiscal devera emitir novo parecer, alterando ou ratificando o parecer anterior, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo ate o primeiro dia útil antes de 25 de março.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o Conselho Deliberativo devera apresentar a sua nova decisão, alterando ou ratificando a decisão anterior, até o primeiro dia útil antes de 30 de março.
Parágrafo 7º - Quando for ano de eleições, a Diretoria Executiva eleita para o triênio seguinte poderá solicitar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal uma revisão das peças orçamentárias já aprovadas.
Parágrafo 8º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, a Diretoria Executiva recém-eleita convocara uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativos e Fiscal para até o primeiro dia útil antes de 7 de abril, a fim de expor suas razoes.
Parágrafo 9º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o conselho Fiscal deverá pronunciar-se, encaminhando o seu parecer ao Conselho Deliberativo, até o primeiro dia útil antes de 14 de abril.
Parágrafo 10º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se, encaminhando a sua decisão à Diretoria Executiva, até o primeiro dia útil antes de 21 de abril.
Parágrafo 11º - A não observância dos prazos determinados pelo presente artigo, quanto às responsabilidades dos Conselhos Deliberativo e Fiscal equivalerá à aprovação integral da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 12º - As peças orçamentárias serão as bases sobre as quais a diretoria Executiva cumprirá os atos concernentes a sua gestão administrativo-financeira.
Parágrafo 13º - Por ocasião do exame das contas, dos livros e dos balancetes, o Conselho Fiscal avaliará a execução orçamentária, comparando valores reais e orçados.
Parágrafo 14º - O controle orçamentário da Receita e da Despesa será sempre a posterior, ficando sob a responsabilidade da Diretoria Executiva a apresentação obrigatória de justificativas, quando solicitadas pelos outros órgãos dirigentes da Associação.
Parágrafo 15º - Para o controle orçamentário dos bens do ativo imobilizado, fica estabelecido que o desvio orçamentário global anual em prejuízo da Associação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) enquanto que o desvio orçamentário por item especifico, em prejuízo da Associação, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 16º - No orçamento dos bens do ativo imobilizado, a classe bens diversos não especificados, não poderá ser maior do que 10% (dez por cento) do total do orçamento.
Parágrafo 17º - A Diretoria Executiva poderá apresentar proposta de alterações em qualquer dos orçamentos já aprovados, estabelecendo-se um prazo não superior a 25 dias para o encaminhamento do parecer ou decisão ao órgão dirigente da Associação, receptor do parecer ou decisão.
CAPITULO III - Dos associados
SEÇÃO I DAS CATEGORIAS DE associados
Artigo 11º - O quadro societário é constituído pelos empregados das empresas citadas no artigo 1º e parágrafo único, do Presente Estatuto.
Artigo 12º - Haverá na Associação as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Honorários;
c) Beneméritos;
d) Efetivos e
e) Especiais.
Parágrafo 1º - Serão considerados associados fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação.
Parágrafo 2º - Serão honorários aqueles que tiverem prestado relevantes serviços a Associação, a juízo da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3º - Serão beneméritos aqueles que fizerem contribuições de vulto para a Associação, mediante proposta da Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4º - A categoria de associados efetivo é privativa dos empregados da S/A O Estado de S. Paulo e de suas empresas coligadas, cujas propostas forem aceitas, na forma estipulada neste Estatuto.
Parágrafo 5º - Serão associados especiais àqueles mencionados no parágrafo Único do artigo 1º.
SEÇÃO ii - Dos direitos E DEVERES dos associados:
Artigo 13º - São direitos dos associados:
I Apresentar sugestões a Diretoria através de representações por escrito;
II Constituir-se na conformidade do Artigo 27 Parágrafo Único, em Assembléias Gerais e nelas tomar parte;
III Votar e ser votados, na conformidade do Artigo 81 e seguintes.
IV Participar de todas as atividades associativas, ficando a critério da Diretoria Executiva a sua inclusão nas representações da Associação;
V Freqüentar as dependências da Associação;
VI Receber gratuitamente as publicações da Associação;
VII Propor a admissão de novos associados;
VIII Solicitar a Diretoria Executiva a expedição de convites a estranhos ao quadro de funcionários da S/A O Estado de S. Paulo,
IX Protestar, por escrito, contra atos de Diretores, de associados, de empregados da Associação, que julguem contrários aos fins da Associação e a seus direitos de associado.
X Pleitear a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o Artigo 38, alínea h, sempre que julgar tal medida útil à defesa de seus interesses ou da Associação;
XI Recorrer a Diretoria Executiva ou a Conselho Deliberativo das penalidades por elas impostas;
XII Demais direitos não especificados neste Artigo, mas estabelecido neste Estatuto.
Artigo 14º - São deveres dos associados:
I Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos Poderes da Associação;
II Satisfazer os compromissos assumidos com a Associação;
III Apresentar a carteira social quando solicitada;
IV Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, dos danos que causar, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
V Exercer, com dedicação e probidade, função para qual tenha sido eleito ou nomeado;
VI Tomar parte nas reuniões e Assembléia para as quais for convocado;
VII Demais deveres estabelecidos neste Estatuto e não especificados neste Artigo.
Artigo 15º - Os associados ficam obrigados a pagar, mensalmente, um valor estipulado a titulo de Mensalidade.
Parágrafo 1º - A mensalidade de que trata o presente artigo será fixada pela Diretoria Executiva, em tabela variável, obedecendo-se o critério de Faixas Salariais, em que menor salário tenha mensalidade de menor valor do que maior salário, devendo a tabela respectiva, receber a aprovação do Conselho Deliberativo, precedida do parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - A tabela mencionada no parágrafo anterior será revista anualmente, no mês de dezembro, podendo ser alterada ou não, no todo ou em parte, entrando em vigor, se houver alteração, depois de aprovada, no mês de janeiro de cada ano.
Artigo 16º - Os associados entrarão no gozo dos direitos que lhe confere o presente Estatuto, tão logo sua proposta seja aprovada pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III - Da admissão, readmissão e demissão.
Artigo 17º - A admissão e readmissão dos associados efetivos será feita mediante proposta assinada por qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos sociais, ou no ato de sua admissão numa das empresas mencionadas no Artigo 1º do presente Estatuto.
Artigo 18º - As propostas serão encaminhadas à Diretoria Executiva, que procederá ao julgamento e decisão.
Artigo 19º - A readmissão de associado eliminado por não pagamento de mensalidade, será feita somente após o pagamento dos atrasados.
Parágrafo 1º - Não se fará readmissão de associados eliminados por:
a) Reincidência em faltas graves;
b) Desfalque a Associação em seus bens;
c) Permissão a estranhos do uso de sua carteira social.
Parágrafo 2º - Os funcionários das entidades citadas no Artigo 1º, quando desligados do quadro dessas empresas, serão ipso facto eliminados do quadro social da Associação, salvo os casos mencionados no Artigo 12º - letras a, b, c, e e.
ARTIGO 20º - É direito do associado demitir-se do qual social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
SEÇÃO IV - Das penalidades
Artigo 21º - O associado que se comportar inconvenientemente ou cometer infrações a qualquer dispositivo destes Estatutos, dos regimentos internos, das resoluções dos poderes da Associação ou ainda, das leis e regulamentos das entidades às quais a Associação estiver filiada, ficará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:
a) Advertência
b) suspensão e
c) eliminação.
Parágrafo 1º - A pena de advertência será aplicada verbalmente por qualquer membro da Diretoria Executiva e, por escrito, pela Diretoria Executiva,
Parágrafo 2º - A pena de suspensão preventiva poderá ser aplicada por qualquer membro da Diretoria Executiva e vigorará até sua reunião, que devera, obrigatoriamente, ratifica-la, fixando-lhe o prazo, transformá-la ou anulá-la.
Parágrafo 3º - A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva, de acordo com a gravidade da infração e privará o associado de todos os seus direitos sociais, sem eximi-lo do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
Parágrafo 4º - A eliminação de associado dar-se-á por resolução da Diretoria Executiva reunida, sendo permitida a presença do infrator até o inicio da votação, sendo a este assegurado o uso da palavra para apresentar defesa, respeitadas as disposições do regimento interno, referentes às reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo 5º - Será suspenso o associado que ceder a terceiros, indevidamente, sua carteira social.
Artigo 22º - É passível de eliminação o associado que, por 3 (três) meses consecutivos, não satisfazer suas obrigações com a Tesouraria da Associação, sem motivos justificados, ou que cede mais de uma vez sua carteira social a terceiros.
Artigo 23º - A partir de convocação das eleições e ate o dia de sua realização, inclusive, as penalidades somente poderão ser aplicadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Nenhum associado poderá ser eliminado durante o período que vai desde a convocação da eleição, ate o dia de sua realização, inclusive.
Artigo 24º - Os associados que forem membros dos poderes da Associação, quando sujeitos as penalidades, serão julgados pela Diretoria Executiva ad-referendum do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, conforme o cargo do infrator.
Artigo 25º - Toda e qualquer penalidade imposta a associado devera ser anotada na sua ficha individual.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇAO
Seção I DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 26º - A administração da Associação será composta dos seguintes poderes:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal e
d) Diretoria Executiva.
Artigo 27º - Os associados que façam parte dos poderes da Associação não terão direito a qualquer remuneração.
CAPTULO V - Das Assembléias
SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 28º - As Assembléias Gerais que serão Ordinárias e Extraordinárias, convocadas e instaladas na forma do presente Estatuto, constituem-se no órgão supremo da Associação.
Parágrafo Único - Somente poderão se constituir em Assembléias Gerais os associados efetivos, em pleno gozo de sues direitos sociais.
Artigo 29º - As Assembléias gerais deverão ser instaladas 15 (quinze) dias após a sua convocação na forma deste Estatuto e com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de associados,
Parágrafo 1º - Não havendo número suficiente de associados haverá nova convocação, 30 (trinta) minutos depois ,quando, então será realizada a Assembléia Geral, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo 2º - As assembléias gerais terão livros de atas e de presença próprios devidamente rubricados pelo presidente e secretario geral da associação.
Artigo 30º - O presidente da diretoria executiva o seu substituto abrira os trabalhos de instalação da assembléia geral, solicitando, a seguir, a designação, pelos presentes, de um associado para presidir e um para secretariar os trabalhos, observando o disposto no artigo 36º, parágrafo único.
Parágrafo 1º - Os membros da diretoria executiva não poderão ser designados para a mesa dos trabalhos da Assembléia Geral salvo se não houver associados que não pertençam á diretoria executiva.
Parágrafo 2º - As assembléias gerais só poderão tratar dos assuntos que constarem da respectiva ordem do dia.
Artigo 31º - As deliberações das assembléias serão tomadas por maioria de votos e a votação poderá ser por;
a) Aclamação;
b) Nominal e
c) Escrutínio secreto.
Parágrafo 1º - Nos casos de decisão sobre assuntos pessoais, a votação só poderá se processar por escrutínio secreto.
Parágrafo 2º - Nas assembléias gerais não haverá voto por procuração.
Artigo 32º - As decisões da assembléia geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembléia Geral.
Artigo 33º - O presidente da assembléia geral encaminhara as discussões e votação, garantira a palavra aos oradores, admoestara os que se afastarem do assunto em pauta, infringirem preceito estatutário, deixarem de respeitar a assembléia geral ou qualquer associado, podendo, se não for atendido na sua admoestação, cassar a palavra do orador e mesmo suspender os trabalhos.
Seção II - Das assembléias gerais ordinárias
Artigo 34º - Serão 2 (duas) as Assembléias Gerais Ordinárias, sendo uma anual e outra trienal.
Parágrafo 1º - A anual será realizada na primeira quinzena de maio.
Parágrafo 2º - A trienal será realizada na primeira quinzena do mês de marco.
Artigo 35º - As assembléias gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente da diretoria executiva ou seu substituto legal, por meio de edital publicado no boletim interno, no O Estado de S. Paulo e na imprensa oficial, quando necessários.
Parágrafo único - Para a convocação da assembléia geral ordinária trienal será observado o disposto na alínea b do artigo 78º.
Artigo 36º - Compete a assembléia geral ordinária anual:
a) leitura, discussão e votação do relatório da diretora executiva;
b) leitura, discussão e votação da prestação de contas com o parecer do conselho fiscal
Artigo 37º - A assembléias geral ordinária que se realiza na quinzena do mês de março , compete unicamente eleger membros dos poderes da Associação, na conformidade do artigo 73º.
Parágrafo único - Para a mesa diretora dos trabalhos dessa assembléia deverá ser observado o disposto no artigo 29º do presente estatuto.
Secção III - Das assembléias gerais extraordinárias
Artigo 38º - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, convocadas para deliberações diversas e sempre que qualquer decisão de vulto tenha de ser tomada, além das previstas neste Estatuto.
Artigo 39º - Cabe ao presidente da diretoria Executiva convocar a assembléia geral extraordinária, solicitada com fundamento nos termo do artigo 39º, por:
a) Qualquer poder da associação:
b) Um mínimo 20% dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo 1º - Desde que a solicitação seja fundamentada nos termos do artigo 39º, o presidente da diretoria executiva, obrigatoriamente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do pedido para convocação da assembléia solicitada, que deverá se realizar dentro dos 15 (quinze) dias seguintes a data da convocação .
Parágrafo 2º - Caso o presidente da diretoria Executiva não convoque a assembléia nos termos do parágrafo anterior, ela poderá ser convocada dentro de 5 (cinco) dias por quem a solicitou.
Artigo 40º - Compete á assembléia geral extraordinária:
a) deliberar sobre a dissolução da associação ou de qualquer um de seus poderes, bem como, sobre o destino do patrimônio social;
b) cassar o mandato de qualquer membro dos poderes, desde que:
- haja a inobservância dos preceitos deste Estatuto por dolo ou má fé;
- haja falta de decoro no trato dos interesses da associação;
c) deliberar sobre irregularidades nas contas da diretoria Executiva, quando convocada por solicitação do conselho fiscal;
d) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Capitulo VI - da diretoria Executiva
Seção I - De seus cargos e formas de provimento
Artigo 41º - A diretoria Executiva compor-se-á de 10 (dez) cargos eletivos e a eleição far-se-á por sufrágio universal e direto, mediante voto secreto e nas condições estatuídas no titulo III que trata das eleições.
Parágrafo único - Os 10(dez) cargos mencionados no presente artigo são os seguintes:
a) presidente
b) vice-presidente
c) 1º secretário
d) 2º secretário
e) 1º tesoureiro
f) 2º tesoureiro
g) Diretor de esportes
h) Diretor de patrimônio
i) Diretor social
j) Diretor de colônias de férias e clubes de campos
Artigo 42º - A diretoria Executiva poderá nomear associados para, como diretores auxiliares desempenharem funções determinada.
Artigo 43º - Das nomeações de que trata o artigo anterior, será dada ciência aos associados, esclarecendo, no caso dos diretores auxiliares, quais as funções que serão exercidas.
Artigo 44º - No caso de vaga ou renúncia de qualquer membro da diretoria Executiva, esta dará posse provisória ao substituto imediato, conforme o disposto nas alíneas dos artigos 49º e seguintes.
Parágrafo único - O preenchimento do cargo deve ser aprovado pelo conselho deliberativo.
Artigo 45º - O diretor Executivo ou diretor auxiliar que se demitir não poderá abandonar o seu cargo até que a diretoria Executiva dê posse ao seu substituto, salvo se esta não o fizer na sua primeira reunião, que se realizar após o pedido de demissão, o qual deverá ser por escrito.
Parágrafo 1º - Os que infringirem este dispositivo não poderão ser eleitos ou indicados para nenhum outro cargo, senão depois de decorridos (três) anos da data do abandono ou mediante relevação da penalidade, pelo conselho deliberativo.
Parágrafo 2º - Desde que a diretoria Executiva entenda que o apresentado pelo diretor auxiliar demissionário sejam justos, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 46º - No caso de abandono de cargo por qualquer diretor ou diretor auxiliar, a diretoria Executiva deverá notificá-lo para prestar contas, ficando suspenso de todos os seus direitos sociais até que o faça, além da penalidade prevista no artigo anterior.
Artigo 47º - A diretoria Executiva da associação, tendo como principal responsável o seu presidente, fica autorizada a praticar todos os atos necessários á gestão da associação, desde que vinculados á sua finalidade,expressos ou não neste Estatuto, respeitadas as competências de cada membro diretor ou da diretoria Executiva em conjunto e as disposições contidas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - Os membros da diretoria Executiva, individualmente ou em conjunto, não poderão transigir renunciar direitos, alienar, hipotecar ou, por qualquer forma, onerar os bens da associação, sempre que tais operações excederem a quantia de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da capital do Estado de são Paulo, sem prévia autorização dos conselhos deliberativo e fiscal.
Parágrafo 2º - A admissão, demissão e punição de empregados somente poderão ser feitas pelo presidente da associação e pelo diretor de colônias de férias e clubes de campo, na forma expressamente constante das suas respectivas competências.
Seção II - De competência e responsabilidade da diretoria Executiva, diretores e diretores AUXILIARES.
Artigo 48º - Compete á diretoria Executiva:
a) Organizar o regimento interno;
b) Observar e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno, as resoluções dos poderes da associação e regulamentos das entidades ás quais à associação estiver filiada;
c) Solicitar, por escrito, ao presidente do conselho deliberativo, a convocação daquele poder para opinar sobre assuntos de sua competência;
d) Resolver sobre admissão, readmissão, licenciamento e aplicação de penalidades aos associados, respeitadas as disposições deste Estatuto ;
e) Organizar e fixar os vencimentos do quadro do pessoal admitido, licenciando e demitindo empregados e técnicos, respeitadas as disposições legais e estatutárias em vigor;
f) Conceder licença aos diretores auxiliares, até o prazo máximo de 3 (três) meses;
g) Submeterá á aprovação do conselho deliberativo a indicação de associados beneméritos e honorários;
h) Apurar os prejuízos causados por qualquer associado, seus dependentes ou convidados, intimando-os, em seguida a repará-los dentro de prazo razoável, nunca superior a 60 (sessenta) dias:
i) Propor ao conselho deliberativo a reforma deste Estatuto;
j) Atender a todas as solicitações feitas pela comissão Eleitoral referente ás exigências contidas neste Estatuto, no que diz respeito a eleições, conforme disposto no titulo III.
Artigo 49º - Compete ao presidente da diretoria Executiva, além das demais funções executivas próprias do cargo:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele,;
b) Convocar e presidir as reuniões da diretoria Executiva;
c) Convocar e instalar as assembléias gerais;
d) Apresentar na assembléia geral ordinária um relatório das atividades sociais, bem como a prestação de contas com o parecer do conselho fiscal;
e) Delegar poderes aos diretores ou diretores Auxiliares para o desempenho de atos que lhes forem recomendados, fazendo constar esses poderes no livro de Atas das reuniões da diretoria Executivo.
f) Assinar toda correspondência a ser expedida;
g) Autorizar ou recusar o pagamento das contas apresentadas;
h) Obter autorização, dos conselhos deliberativo e fiscal, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
i) Assinar, juntamente com o 1º tesoureiros, os balancetes mensais, balanços anuais e orçamentos, enviando-os ao conselho fiscal;
j) Assinar títulos, contratos, chegue e documentos de idêntica natureza, juntamente com o primeiro 1º tesoureiro;
l) Assinar as Atas das reuniões da diretoria Executiva, juntamente com o 1ºsecretário;
m) Assinar as Atas das assembléias gerais, juntamente com o presidente e o secretário da mesa;
n) Dar posse aos novos membros dos poderes da associação, eleitos na assembléia geral, no 1º dia útil no mês de abril, conforme parágrafo único do artigo 74º;
Artigo 50º - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente em qualquer dos seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as missões que lhe conferir o presidente.
Artigo 51º - Compete ao 1º secretário:
a) Substituir o vice-presidente quaisquer de seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as missões que lhe conferir o presidente;
c) Apresentar, em reunião da diretoria Executivas, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre, a situação do quadro de pessoal com vinculo empregatício, informando o quadro anterior, as demissões, as admissões e novo quadro, tanto em termos monetários como em numero de funcionários.
d) Superintender os serviços da secretaria;
e) Organizar e zelar pelo cumprimento de uma tabela de plantão de diretores na sede social, aprovada pela diretoria Executiva;
f) Assinar os cartões de identidade dos associados, filhos e esposas de associados;
g) Ter, sob a sua guarda, todos os bens da secretaria, conservando-os em bom estado, levando ao conhecimento da diretoria os eventuais danos que se verificarem;
h) Supervisionar os trabalhos de gestão pessoal, informando e orientando os demais diretores quanto aos aspectos riscos-trabalhistas.
Artigo 52º - Compete ao 2º secretário:
a) Auxiliar o 1º secretário e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as tarefas que lhe conferir o 1º secretario.
Artigo 53º - Compete ao 1º tesoureiro: